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PROCESSO No    :   2016/6040/503680

CONSULENTE     :   DESTAQUE DO NORTE LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA

 

CONSULTA Nº 004/2016

 

FERRAMENTAS DE MERCHANDISING – As denominadas ferramentas de merchandising, que não são objeto de comercialização da empresa, tampouco em aplicação na montagem ou industrialização, são bens de uso ou consumo. 

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS

 

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas/TO, tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral.

 

Aduz que recebe de seus fornecedores mercadorias de merchindising – ferramenta de Marketing, formada pelo conjunto de técnicas responsáveis pela informação e apresentação destacada dos produtos no ponto de venda, de maneira que acelere sua relatividade”(Ex: faixas de gôndolas, bobinas, displays, wobbler, folders, comedouro, sacola vazada, canister, kit raspadinha, impressos, etc), conforme notas fiscais anexas.

 

Essas ferramentas de marketing são repassadas aos clientes varejistas, com o objetivo de apresentação dos produtos e consequentemente aumento de vendas.

 

Informa que a matéria objeto da consulta não motivou lavratura de auto de infração e que não está sujeita à nenhuma medida de fiscalização.

 

Diante do exposto, requer a presente

 

CONSULTA:

 

1 – Há necessidade de emissão de notas fiscais de saídas destas ferramentas de marketing, vez que não possuem valor comercial, bem como pela grande quantidade de diferentes produtos e diversidade de fornecedores, além de que aumentaria o custo do produto ao consumidor final? É de se considerar, também, que não há saída posterior, pois tais ferramentas se consomem.

 

2 – Qual a forma correta de escrituração das notas fiscais de entrada (CFOP)?

 

3 – Qual é a previsão legal destes eventos entrada e saída?

 

4 – A empresa pensou em uma solução, que seria a de emitir uma nota fiscal para si mesma, para regularizar o estoque destes produtos. Este procedimento criaria um novo problema, pois o contribuinte teria de registrar a entrada?

 

 

RESPOSTAS:

De acordo com a inicial, trata-se de material repassado aos clientes varejistas, com o objetivo de apresentação dos produtos e consequentemente aumento de vendas.

A finalidade dos referidos produtos (ferramentas de marketing) não é a comercialização, tampouco a aplicação na montagem ou industrialização. Estes produtos são denominados como bens de uso e consumo, que não geram benefícios econômicos diretos na atividade da empresa.

Vistas estas considerações preliminares, passamos às respostas propriamente ditas, não necessariamente na ordem das perguntas formuladas, para fins didáticos.

1 – De acordo com as Notas Fiscais apensadas, tratam-se de bens de uso e consumo adquiridos em outras unidades da Federação. Assim sendo, as notas fiscais de entrada devem ser registradas com o CFOP específico, qual seja, 2.556, nos termos estipulados pelo artigo 545 do RICMS (Anexo XXVI do RICMS):

ANEXO XXVI do Regulamento do ICMS

Código Fiscal de Operações e de Prestações

(art. 545 do RICMS)

 

2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

2.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

 

Por sua vez, a consulente deve recolher o diferencial de alíquotas, ex vi da alínea “a” do inciso V, art. 27, Lei 1.287/01 (Código Tributário Estadual) e do artigo 35 do RICMS/TO:

Art. 27. As alíquotas do imposto são:

(...)

V – equivalentes à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada no Estado de origem, relativamente à: 

 

a) entrada, no estabelecimento de contribuinte do imposto, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a uso, consumo final ou à integração ao ativo fixo;

Art. 35. Na forma do disposto no inciso V do art. 27, da Lei 1.287/01, nas aquisições de mercadorias de outros Estados para integrar o ativo fixo ou para uso ou consumo do estabelecimento, ou a utilização por contribuinte do imposto, de serviços de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, os empresários, industriais ou prestadores de serviços não-constantes da lista de serviços sujeitos ao ISSQN, que mantiverem escrituração fiscal devem: (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07). 

I – registrar o respectivo documento fiscal, no livro próprio e no Documento “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, na forma prevista no item” 7 “, da alínea” a “, do inciso IX, do art. 18 deste Regulamento”;

II – para efeito de aproveitamento do crédito do ICMS normal e do diferencial de alíquota relativo à aquisição de bens para integrar o ativo fixo ou para uso ou consumo, observar as alíneas “a” e “b” do inciso IX e os incisos XV e XXX, todos do art. 18 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07). 

III – calcular a diferença de alíquota devida em cada operação ou prestação, totalizando-a no final de cada mês, e proceder ao pagamento da diferença verificada, no mesmo prazo fixado no calendário fiscal para o pagamento do imposto devido pelas operações ou prestações que realizar, em documento de arrecadação distinto, com a seguinte observação: "Diferença de Alíquota, conforme art. 35 do Regulamento do ICMS” e mencionar o número das respectivas notas fiscais de entrada dos bens;

IV – o imposto devido na hipótese do inciso anterior é recolhido independentemente do contribuinte ter saldo credor no mesmo período, exceto o crédito outorgado relativo ao Cheque-Moradia previsto no artigo 9o, inciso XXIV, deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07)  

V – para se apropriar do crédito outorgado previsto no inciso anterior, o contribuinte deve registrar no Livro Registro de Apuração de ICMS, no campo “Outros Débitos”, o imposto verificado na forma do inciso III deste artigo, até o limite do crédito disponível no respectivo período de apuração. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

Entretanto, o direito ao crédito na aquisição interestadual de bens de uso e consumo resta impossibilitado, em face do disposto no artigo 34, I, da Lei n. 1.287/01:

 

Art. 34. Na aplicação do art. 31 observar-se-á o seguinte:

 

I – somente dão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020; (Redação dada pela Lei Complementar nº 70 de 24.03.11).

Assim sendo, a consulente deverá recolher o diferencial de alíquotas e não terá direito ao aproveitamento do crédito.

2 – De acordo com a explanação do sujeito passivo, os bens de uso de consumo relativos ao merchandising são repassadas aos clientes varejistas, com o objetivo de apresentação dos produtos e aumento de vendas. Nesta situação, tais bens não possuem valor comercial e não visam à formação de estoques para o uso e consume interno. Além do mais, estes bens são distribuídos a inúmeros clientes varejistas.

Destarte, não há necessidade de emissão de notas fiscais de saídas destes bens de uso e consumo, até mesmo porque o contribuinte em questão deverá recolher o diferencial de alíquotas, bastando que a Consulente registre contabilmente as saídas destas despesas.

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 18 de janeiro de 2017.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

 

Jorge Mário Damasceno Santos

Diretor de Tributação em exercício